RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22123/2020, de 11 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/09/2020

Ementa

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Diferencial de alíquotas – Artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

I. Na importação por conta e ordem de terceiro cujo destino da mercadoria seja o estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo. Não é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, nessa hipótese.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que importa mercadoria por conta e ordem de terceiros por meio de trading situada no Estado de Santa Catarina, com Código de Situação Tributária (CST) de origem “1” (“Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6”), referente à origem da mercadoria, conforme Tabela A do Anexo do Convênio S/Nº, de 15/12/1970, e destaque do ICMS de 4% na NF-e da trading, para industrialização ou comercialização no Estado de São Paulo.

2. Ao final, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas na entrada física dessa mercadoria no Estado de São Paulo ou se, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal, o ICMS devido no desembaraço por conta e ordem é devido no local do adquirente original da mercadoria, no caso do estabelecimento paulista e, desse modo, ainda que a mercadoria se deslocasse de Santa Catarina para São Paulo, não seria devido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto na alínea “h”, inciso XIII, artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

3. Indaga também se caso a operação de importação e transferência por conta e ordem ocorrer através da trading localizada em Santa Catarina, mas com o desembaraço e entrada física da mercadoria ocorrido em São Paulo, se é devido o diferencial de alíquotas de ICMS para o Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Preliminarmente, em que pese não tenha sido objeto de indagação, teceremos breves considerações acerca da distinção das duas modalidades de importação, “importação por encomenda” ou “importação por conta e ordem de terceiro”, para esclarecimentos sobre a sujeição ativa do imposto devido na importação.

4.1. Observamos que a presente consulta não tem o condão de ratificar a natureza jurídica da matéria de fato consultada (se realmente se trata de “importação por encomenda” ou “importação por conta e ordem de terceiro”).

4.2. Adotaremos como premissa para a resposta de que a modalidade de importação indicada pela Consulente está correta, tratando-se de “importação por conta e ordem de terceiro”.

4.3. Tendo em vista que não fica claro no relato apresentado, ad

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