RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22129/2020, de 31 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2020

Ementa

ICMS – Destaque a maior do valor do imposto na Nota Fiscal – Restituição do ICMS.

I. Na hipótese de pagamento indevido do ICMS em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito à restituição da parcela indevidamente recolhida, desde que apresente declaração do destinatário da mercadoria ou serviço atestando que não houve aproveitamento do crédito relativo ao imposto indevidamente destacado (inciso VII e § 4º, ambos do artigo 63 do RICMS/2000).

II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, o que inclui a hipótese em que o destaque é feito em operação isenta do ICMS.

Relato

1. A Consulente é sociedade empresária de responsabilidade limitada e dedica-se, entre outras atividades, ao “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (código CNAE 4664-8/00). Relata que realiza a venda de oxigenadores com tubos para circulação extracorpórea, classificados no código 9018.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Em julho, afirma que realizou vendas dessas mercadorias mediante a emissão de Notas Fiscais com destaque do ICMS pela alíquota de 4% do valor da operação. Ocorre que, conforme posteriormente notou, o destaque do imposto foi indevido, pois as operações com a mercadoria estão amparadas pela isenção do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. A Consulente quer saber se, com base no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, pode creditar-se dos valores de imposto indevidamente indicados nos documentos fiscais, imposto esse que, segundo informa, não foi objeto de crédito por parte de seus clientes.

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