ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho manual de massagem.
I. Nas operações com aparelhos de massagem classificados no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que não possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), informa que fabrica e importa “massageador manual capilar” e “massageador manual corporal”, classificados no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que contêm, em sua composição, plástico ou madeira, além de pinos de plástico ou madeira arredondados, bem como apoio para mão, tendo como objetivo espalhar creme e massagear. Informa ainda que tais mercadorias não possuem componentes eletrônicos ou eletroeletrônicos.
2. Menciona que vem sendo questionada, por seus clientes, se tais produtos têm obrigatoriedade de aplicação da substituição tributaria, por não se enquadrarem no segmento e na descrição, tendo em vista que seus produtos são de higiene pessoal.
3. Alega que a cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). E afirma ainda que, de acordo com o que dispõe o §1º da mesma cláusula sétima, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.
4. Por fim, indaga se as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e solicita uma definição sobre o enquadramento desses produtos como aparelho na NCM.
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Da mesma forma, partiremos da premissa de que os produtos objeto de dúvida estão devidamente classificados no código 9019.10.10 da NCM.
7. Nesse ponto, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a