RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22138/2020, de 25 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito paulista de mercadorias de terceiros não caracterizado como armazém geral ou operador logístico, optante pelo regime do Simples Nacional – Escrituração e emissão de documentos fiscais.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

II. O estabelecimento pertencente ao regime do Simples Nacional que promover o depósito de mercadorias remetidas por estabelecimento optante do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá, ao receber as mercadorias, registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.

III. Quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios.

IV. Nessa última hipótese, o crédito do imposto pelo depositante pertencente ao RPA poderá ser feito com base na Nota Fiscal Eletrônica de devolução emitida pelo depositário, sem a necessidade de emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente é empresa individual de responsabilidade limitada e tem como atividades o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (código CNAE 4684-2/99) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (código CNAE 5211-7/99).

2. Relata que, ao receber mercadorias para armazenagem de contribuintes paulistas do ICMS que apuram o imposto pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), registra a entrada da mercadoria em seu livro Registro de Entradas pelo código CFOP 1.905 (“Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral”), sem se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal; e no momento da devolução das mercadorias depositadas, emite Nota Fiscal sem destaque do ICMS e com CFOP 5.906 (“Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), contendo no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de remessa para depósito, a data de sua emissão e o ICMS nela destacado, sem registrar nenhum valor de ICMS em seu livro Registro de Apuração do ICMS.

3. A partir da situação descrita, a Consulente pergunta:

3.1. Está correto registrar a Nota Fiscal relativa ao depósito das mercadorias em seus livros Registro de Entrada e Registro de Apuração do ICMS sem fazer o lançamento do valor do ICMS?

3.2. Quanto à emissão e escrituração da Nota Fiscal de devolução, está correto o procedimento consistente em não destacar o ICMS no documento fiscal, fazer as indicações descritas no campo “Informações Complementares” e não registrar valores do imposto nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?

Interpretação

4. De partida, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias que serão objeto do depósito. Dessa forma, adotar-se-á a premissa que as mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, se

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