RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22157/2020, de 17 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer doscontribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.81-8/01) se dedica à atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista, afirma que pretende iniciar relações comerciais com diferentes Distribuidoras de Combustíveis, que, por sua vez, irão adquirir as mercadorias de diferentes produtores e importadores de combustíveis, não estabelecendo relação direta com os referidos produtores e importadores.

2. Informa, ainda, que na cadeia de consumo da qual fará parte, os produtores e importadores citados pela Consulente atuam como substitutos tributários no âmbito do regime de recolhimento antecipado do ICMS, deste modo,não será a primeira substituída da cadeia, em especial pelo seu porte, não adquirindo diretamente dos substitutos tributários do imposto.

3. Cita o artigo 66-C da Lei 6.374/1989, que atribui ao substituído tributário responsabilidade supletiva pela liquidação do crédito tributário não recolhido pelo substituto, e regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000.

4. Em razão das normas acima, apresenta seu entendimento no sentido de que:

4.1. Sendo a Consulente substituída tributária que adquire mercadoria de outros substituídos tributários, não possuindo qualquer relação comercial com o substituto tributário, não agindo com dolo, fraude ou simulação em conluio com o substituto, não é parte da obrigação tributária;

4.2. Não havendo fraude, dolo, simulação ou conluio, bem como, não existindo situações ostensivas de não pagamento do imposto, pode-se concluir que o substituído não possui ferramentas de fiscalização n

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