ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação – Tributação.
I. Caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. Na situação em que o contribuinte fornece insumos para as farmácias exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nas condições da alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, deve considerar essas operações como venda para contribuinte consumidor final, pois esses insumos serão utilizados em atividades sujeitas ao ISSQN e não como matéria-prima em processo produtivo de mercadorias que serão objeto de operações sujeitas ao ICMS.