ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
II. Cumpridos todos os requisitos legais, poderá o beneficiário de isenção em tela transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal após os 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição (data constante na Nota Fiscal relativa à venda).1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu um veículo automotor, em 14/08/2018, fabricado no estado de São Paulo, com o benefício das isenções de IPI e ICMS destinado à pessoa com deficiência.
2. Expõe que “na data de aquisição do referido veículo a legislação que versava sobre a isenção de ICMS neste tipo de compra previa o prazo de 04 anos para a troca do veículo, de acordo com CONFAZ ICMS 50/18 de 05/07/2018 que alterou o Convênio ICMS 38/12(...)”.
3. Acrescenta que, no mesmo ano de 2018, o Estado de São Paulo alterou o prazo, de 4 para 2 anos, para que o veículo pudesse ser transferido a pessoa que não faça jus à isenção sem o pagamento do ICMS dispensado.
4. Diante do exposto, questiona qual é o prazo válido para que o Consulente possa realizar a transferência de seu veículo a pessoa que não faça jus ao benefício: 4 (quatro) anos, conforme a Nota Fiscal (anexa) ou 02 (dois) anos, como vem sendo praticado pelo Estado de São Paulo.
5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que presente resposta adotará como premissa que a dúvida apresentada pelo