RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22173/2020, de 25 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2020

Ementa

ICMS – Devolução em outro estabelecimento do mesmo titular situado em Estado diverso – Estabelecimento vendedor situado em outro Estado – Operações interestaduais.

I. A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), disciplinada pelo artigo 454-A do RICMS/2000, prevê que o remetente original, o cliente que efetuar a devolução e o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução estejam, todos, situados em território paulista.

II. Não existe atualmente convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua filial localizada no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), apresenta sucinta consulta na qual cita o artigo 454-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de essa filial receber, em devolução, perfis laminados de alumínio produzidas e comercializadas para todo o território nacional por sua filial localizada no Espírito Santo e, em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado em relação aos documentos fiscais.

Interpretação

2. Observe-se que o artigo 454-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata dos procedimentos previstos na legislação tributária paulista relativos à devolução simbólica:

“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular si

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