RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22177/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com óleo diesel.

I. A responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido derivado de petróleo, é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), relata que comercializa óleo diesel, adquirido de distribuidoras e, com frota própria, efetua a entrega aos seus clientes, nos quais são instalados equipamentos de sua propriedade sob o regime de comodato, viabilizando assim a armazenagem e utilização do óleo diesel pelo adquirente.

2. Esclarece que, em geral, adquire óleo diesel de distribuidoras localizadas no Estado de São Paulo, e nas notas fiscais relacionadas a estas aquisições não há destaque de ICMS, tendo em vista que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, sendo a refinaria (fabricante) o contribuinte responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, conforme

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