RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22197/2020, de 10 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2020

Ementa

ICMS – Transportadora – Aquisição de combustível para abastecer veículos de transportador autônomo subcontratado (TAC-agregado) – Crédito.

I - A contratação de transportador autônomo de cargas agregado (TAC-agregado) constitui contratação de prestação de serviço de transporte.

II - É vedado à transportadora contratante (subcontratante) creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado (caminheiro agregado).

Relato

1. A Consulente tem como principal a atividade de serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00) e dentre suas atividades secundárias o serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (CNAE 49.23-0/02) e a locação de automóveis sem condutor (CNAE 77.11-0/00).

2. Limita-se a indagar se, ao efetuar o destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), quando da realização de transporte rodoviário de cargas (TRC), pode apropriar-se do imposto pago na aquisição do combustível que fornece aos caminhoneiros agregados, lançando os correspondentes crédito e débito no registro de apuração do ICMS, e com qual fundamento legal.

Interpretação

3. De início, saliente-se que a Consulente informa, em seu relato, atuar como empresa transportadora de cargas. Todavia, analisando-se as atividades informadas no CADESP, é possível notar apenas práticas relacionadas a serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista e à locação de automóveis sem condutor.

4. Nesse sentido, caso realize alguma atividade, como a de prestação de serviço de transporte de carga, objeto de dúvida, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e artigo 3º da Portaria CAT-40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

5. Destacamos, ainda, que a Consulente não esclarece todos os detalhes relacionados à prestação em questão, motivo pelo qual esta resposta adotará a premissa de que, por “caminhoneiros agregados”, a Consulente se refere aos transportadores autônomos de cargas agregados (TAC-agregado), definido pelo § 1º do artigo 4º da Lei federal nº 11.442/2007 como o transportador autônomo de cargas “que coloca veículo de sua propriedade

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