RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22203/2020, de 01 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/09/2020

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais.

I. Na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem (Decisão Normativa CAT 2/2003).

II. Na entrada de resíduos plásticos com o imposto diferido em estabelecimento paulista que, posteriormente, irá remeter esses resíduos para estabelecimento industrializador, na modalidade de industrialização por conta e ordem, é devido o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000).

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: