ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização.
I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias, mesmo que tais operações sejam realizadas ao abrigo do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000.
II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade a fabricação de artigos de vidro (CNAE 23.19-2/00), relata que adquire matérias-primas por meio de seu estabelecimento matriz, classificadas na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM nos códigos e posições 7003, 7005, 7007.19.00, 7007.29.00, 7008.00.00 e 7009, para serem entregues em seu estabelecimento filial, conforme previsão dos § 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000.
2. Informa que tais mercadorias são destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização pela filial.
3. Ao final, indaga se, considerando o teor do artigo 264 do RICMS/2000, seu fornecedor deve promover a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST).
4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição dos produtos que pretende adquirir para consumo em seu processo industrial, será adotado como premissa para a resposta, nos termos do que prevê a Decisão Normativa CAT 12/2009, que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos do item 69 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
4.1. Não obstante, salienta-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal.
4.2. Destaca-se, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
4.3. Ademais, será considerado também que o fornecedor da mercadoria é o substituto tributário, e que a operação não se trata de industrialização por conta de terceiros. Esclarece-se, que na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
4.3.1. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção