ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presunto cru classificado na NCM 0210.19.00.
I – Presunto cru, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise.
II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), apresenta dúvida em relação à tributação do produto presunto cru importado classificado no código 0201.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2. Expõe entendimento que nas operações com a referida mercadoria é aplicável a alíquota correspondente a 12%, prevista no inciso II do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, bem como a redução da base de cálculo na proporção de 41,67%, conforme previsto no artigo 47 do Anexo II do RICMS/2000.
3. Informa que a Resposta à Consulta nº 17712/2018 aponta que a alíquota incidente nas operações com o presunto cru correspond