RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22214/2020, de 09 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que cumpridos todos os requisitos legais, há direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, em operações de remessa e retorno de mercadorias, regularmente tributadas, acondicionadas em vasilhames, ainda que as operações de remessa de vasilhames sejam beneficiadas pela isenção do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (código 16.29-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que, ao comercializar mercadorias, as quais são acondicionadas em embalagens, caixas, estrados e outros, emite Notas Fiscais Eletrônicas com os CFOP´s 5.920/6.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria) e com o CFOP’s 5921/6921 (Devolução de vasilhame ou sacaria) nos retornos.

2. Acrescenta que a transportadora não é optante pelo regime do Simples Nacional e que está com dificuldade quanto à interpretação na legislação em relação Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.6 e o artigos 61 e 66, § 1º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

3. Expõe que é tomadora do serviço de transporte tanto relacionado às vendas como também às remessas de vasilhames e sacarias, sendo a responsável pelo pagamento do frete e, diante disso, questiona se pode s

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