RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22220/2020, de 15 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020

Ementa

ICMS – Regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias a filiais de outros Estados.

I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias.

II. A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), relata que, em decorrência de suas atividades, fornece alimentos preparados preponderantemente para empresas estabelecidas no Estado de São Paulo. Acrescenta que adquire mercadorias em operações internas, tributadas pela alíquota de 18%.

2. Afirma realizar semanalmente transferência de mercadorias para suas filiais estabelecidas no Estado de Minas Gerais mediante a aplicação da alíquota interestadual de 12%, se apropriando do crédito de 7% desde agosto de 2019 em tais operações.

3. Cita o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 31/2001 e a Resposta à Consulta nº 14459/2016, respondida por este órgão consultivo, que lhe permitiria o aproveitamento do mencionado crédito.

4. Diante do exposto, indaga se, de fato, tem direito ao crédito do imposto pago nas operações realizadas em anos anteriores e ainda não apropriado.

Interpretação

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