RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22276/2020, de 10 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2020

Ementa

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Consignante optante pelo regime do Simples Nacional – Devolução de mercadorias não vendidas pelo consignatário.

I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária

II. Na hipótese de devolução de mercadorias não vendidas pelo consignatário, o valor do imposto originalmente retido pelo consignante, quando do envio da mercadoria em consignação mercantil, deve ser abatido na apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária (item 2 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000), devendo ser observado, para fins de apuração da receita bruta total do consignante, o disposto no artigo 17 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), informa que realiza operação de consignação mercantil com produto classificado no código 1905.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Menciona que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 05/2017, a Nota Fiscal de remessa em consignação deve ter o destaque do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

3. Questiona, tendo em vista que não possui livro de apuração do ICMS, na devolução efetiva do produto não vendido, qual o embasamento legal e a forma para recuperar o ICMS-ST da Nota Fiscal emitida na remessa em consignação.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4.1. Ademais, será considerado que a mercadoria está efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária, enquadrando-se, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, consoante Decisão Normativa CAT-12/2009.

4.2. Ainda nessa linha, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente é substituta tributária e a consignante da operação de consignação mercantil.

5. Feitas as considerações acima, ressalte-se que as operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e/ou destinadas a contribuintes também optantes por esse regime, submetem-se regularmente à retenção do imposto, com a aplicação dos mesmos procedimentos previstos para os demais contribuintes, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 263 do RICMS/2000).

6. Posto isso, informamos que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não h

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