RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22247/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário final.

I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente ao adquirente original, anotando o motivo dessa recusa (pelo destinatário final), bem como demais elementos identificadores da situação, no verso do próprio DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria e na Nota Fiscal de entrada, observadas ainda as regras do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000.

II. Na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do fornecedor (vendedor remetente), este deverá efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as NF-e emitidas nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000.

III. Em face do não recebimento (recusa) da mercadoria por parte do destinatário final, quanto aos procedimentos para anulação dos efeitos da operação havida entre o vendedor remetente e o adquirente original, na hipótese deste último ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias (artigos 4º, inciso IV; 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta dúvida relacionada aos documentos fiscais que devem ser emitidos no caso de recusa no recebimento de mercadoria remetida em operação de venda à ordem.

2. Para tanto, informa ter efetuado operação de venda a ordem na condição de adquirente original da mercadoria e que seu cliente recusou a entrega da mercadoria acompanhada de Nota Fiscal emitida por seu fornecedor sob o CFOP 5.923.

3. Cita os artigos 129 e 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta como deverão ser registradas as anulações das Notas Fiscais emitidas pelo vendedor remetente (fornecedor) sob os CFOPS 5.118 e 5.923, e pelo adquirente original sob CFOP 5.120 e se o fornecedor e o adquirente original poderiam emitir suas próprias Notas Fiscais de entrada anulando a operação.

Interpretação

4. Ressalte-se incialmente que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente (tais como localização do vendedor remetente

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