RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22251/2020, de 16 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2020

Ementa

ICMS – Não Incidência – Documentos Fiscais – Saídas de bens classificados no ativo imobilizado.

I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

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