ICMS – Venda à ordem – Operações interestaduais com sucatas metálicas – Vendedor remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina – Destinatário final estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – Adquirente original paulista – Emissão de Notas Fiscais.
I. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda à ordem o adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, com destaque do imposto, com indicação do CFOP 6.120; o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, consignando a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e o CFOP 6.923; e o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do imposto, com a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e a indicação do CFOP 6.119.1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (código 46.87-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquiriu sucatas de empresa atacadista estabelecida no Estado de Santa Catarina e, em seguida, realizou venda à ordem para outra empresa atacadista estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. Esclarece que as sucatas saíram diretamente do contribuinte catarinense para o contribuinte gaúcho, sem circularem fisicamente pelo Estado de São Paulo.
2. Informa que seguiu a disciplina de venda à ordem definida no artigo 129 do RICMS/2000:
2.1. Escriturou a Nota Fiscal de remessa simbólica em venda à ordem emitida pelo fornecedor catarinense no livro de Registro de Entradas, com CFOP 2.119, com crédito de ICMS (12% de alíquota). Registra que nessa Nota Fiscal constam informações sobre a Nota Fiscal de venda à ordem que emitiu tendo como destinatário o contribuinte gaúcho.
2.2 Na Nota Fiscal de venda à ordem que emitiu para a empresa gaúcha, escriturada no livro Registro de Saídas, utilizou o CFOP 6.120, destaco