I. É vedada a venda ou disponibilização de software, por meio de transferência eletrônica de dados, e, em consequência, emissão de documento fiscal, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação.
II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017).
1. A Consulente, que, exerce a atividade de fabricação de componentes eletrônicos (CNAE: 26.10-8/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que adquiriu de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, por meio de download, um software pronto (não personalizado) para seu ativo imobilizado.
2. Afirma entender que, em conformidade com a Decisão Normativa CAT 4/17, há incidência de ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como serão comercializados e que, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000, o contribuinte de ICMS deverá recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso e consumo ou ativo imobilizado, desde que a alíquota interna do bem seja superior a interestadual.
3. Também menciona que, por meio da Portaria CAT 24/2018, foi incluído o artigo 19-C na Portaria CAT 92/1998, que estabelece que os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.
4. A Consulente cita, ainda, o artigo 73 do RICMS/2000, que trata da redução de base de cálculo do imposto incidente em operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados.
5. Em prosseguimento, informa que o fornecedor fluminense do software adquirido por meio de download não possui inscrição estadual em São Paulo, e que esse fornecedor emitiu Nota Fiscal de venda para a Consulente sem consignar código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, por não existir na tabela TIPI uma NCM para software.
6. Diante de todo o exposto, questiona se é correto o recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição de software, por meio de operação interestadual, e, em caso afirmativo, qual alíquota interna deve ser aplicada.
7. De início, registre-se q