RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22285/2020, de 10 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2020

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Apropriação do crédito recebido em transferência.

I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 81 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), informa que importa e revende medicamentos, e possui uma filial em Itapevi/SP detentora de crédito acumulado no sistema e-Credac.

2. Menciona que a referida filial não realizará mais operações comerciais e está abrindo nova filial em Barueri/SP para realizar suas operações.

3. Afirma que, segundo artigos 20 a 30 da Portaria CAT 26/2010, se solicitar transferência de Crédito Acumulado de seu estabelecimento em Itapevi para sua filial em Barueri, esse estabelecimento destinatário deverá lançar, no seu Livro de Apuração do ICMS, o valor transferido, logo, será um saldo credor de ICMS. Todavia, a Consulente deseja que seja mantida a natureza de crédito acumulado do valor transferido para continuar com os procedimentos de compensação de ICMS de importação, além da condição de transferi-lo para um contribuinte devedor de ICMS.

4. Por outro lado, entende que, se solicitar pedido nos moldes do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010 – transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente –, estaria providenciando um requerimento ao Secretário da Fazenda expondo que essa solicitação será apenas a condição de transferir o “valor financeiro” entre as unidades da mesma empresa, no qual será mantido o credito acumulado no sistema e-Credac em vez de lançar na e

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: