RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22342/2020, de 15 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

I. Na operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, quando não houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, o recolhimento do ICMS-ST deve ser efetuado pelo destinatário paulista, mediante guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 16/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), informa que está adquirindo ração para cães e gatos de Santa Catarina e a fábrica não destacou o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) no documento fiscal.

2. Indaga qual o prazo para recolhimento do ICMS-ST, já que é credenciado no Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista as parcas informações fornecidas, esta resposta partirá da premissa de que as operações com a mercadoria objeto de consulta estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 c/c o item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

4. Posto isso, ressalta-se que o Estado de S

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