RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22359/2020, de 18 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2020

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de produto montado ou em itens separados – Emissão de Nota Fiscal.

I. A mera montagem de um produto a partir de outros dois, sem identificação de um código NCM e descrição própria, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Quando da comercialização desse produto montado, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Tributário Simplificado (Simples Nacional) e tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, de código 25.99-3/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que fabrica os produtos “gancho para esticador fio fe” (NCM 7326.20.00) e “esticador para fio fe” (NCM 3926.90.90).

2. Informa que, desses produtos, apenas o de NCM 3926.90.90 está sujeito ao regime de substituição tributária em São Pau

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