RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22366/2020, de 17 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres- Operações com espelhos “Bizotê” para fins decorativos.

I. As operações internas com espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (16.29-3/01) exerce a atividade de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, afirma que produz espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e esclarece que tal produto consiste “em espelho de vidro recortado em medidas definidas, com suas laterais lapidadas para evitar cortes, com adesivos fixados nas costas para fácil fixação e remoção, não destinados a construções”.

2. Questiona se as operações internas com o referido produto estão submetidas ao regime de substitui

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