RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22377/2020, de 28 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. Na hipótese em que o remetente do produto “telefone para redes celulares portáteis, exceto por satélite”, classificado no código 8517.12.31 da NCM, arrolado por sua descrição e classificação fiscal (Decisão Normativa CAT 12/2009) no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o destinatário deve realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. A dispensa do recolhimento antecipado do imposto na hipótese de transferência interestadual quando, cumulativamente, o estabelecimento filial remetente fabricar, importar ou arrematar a mercadoria em questão e a filial destinatária paulista não for varejista (item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.52-1/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que pretende abrir um estabelecimento filial no Estado do Espírito Santo que irá adquirir mercadoria classificada no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, posteriormente, realizará a transferência para o estabelecimento matriz paulista.

2. Questiona se nessa operação deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e qual o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser utilizado na saída dessa mercadoria de seu estabelecimento.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresentou em seu relato a descrição da mercadoria adquirida, mas tão somente o seu código de classificação fiscal, a presente resposta à Consulta adotará como premissa de que se trata de “telefone para redes celulares portáteis, exceto por satélite”, mercadoria esta arrolada no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

4. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado referente às mercadorias em questão, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto

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