ICMS – Substituição tributária – Operações com cimento – Aquisição interestadual por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional – Diferencial de alíquota.
I. Nas aquisições interestaduais para revenda de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM, de contribuinte localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária é atribuída ao remetente, nos termos do inciso II do artigo 291 do RICMS/2000 e do Protocolo ICM 11/1985.
II. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelo destinatário paulista optante pelo regime do Simples Nacional que receber cimento de fornecedor localizado em outro Estado com o imposto retido por substituição tributária (artigo 13, § 1º, XIII, “g”, item 2, da Lei Complementar nº 123/2006).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire para revenda cimento, classificado no código 2523.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.
2. Questiona se nessa operação está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota.
3. Consoante a Decisão Normativa CAT