Resposta à Consulta Tributária 2291/2013, de 19 de Dezembro de 2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2291/2013, de 19 de Dezembro de 2013.

ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CLASSE TARIFÁRIA DO CONSUMIDOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL

I. As características a serem observadas para efeito da classificação tarifária encontram-se disciplinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e devem orientar a correta alocação dos consumidores na correspondente classe de consumo (Lei federal nº 9.427/1996, artigo 2º; e Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010). Eventuais dúvidas referentes à classificação e alteração da classe tarifária do consumidor de energia elétrica, em especial quanto à unidade com característica de consumo misto (residência e eventual desenvolvimento de atividade econômica), deve ser dirimida por meio de consulta à própria ANEEL.

II. Para as finalidades do ICMS, classificadas as unidades de consumo sob a observância das regras estabelecidas pelo órgão regulador, ao fornecimento de energia elétrica a consumidores da classe tarifária residencial aplica-se, conforme o caso, a alíquota de 12% ou de 25% (alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000) e aos da classe tarifária comercial, a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

1. A Consulente, distribuidora de energia elétrica, relata que, conforme artigo 52 do RICMS/2000, "as alíquotas de ICMS aplicáveis sobre os valores relativos ao efetivo consumo de energia são variáveis de acordo com a classe em que o consumidor encontra-se cadastrado".

2. Diante disso, surgiu a dúvida relativa aos profissionais liberais, "assim considerados aqueles que exercem a atividade laborativa em caráter autônomo, ou seja, apesar da existência dos elementos característicos e distintivos dessa atividade, bem como o inegável caráter comercial ou de prestação de serviços, não possuem registro no cadastro nacional de pessoa jurídica". No entanto, expõe que "todas as pessoas físicas que exercem uma atividade econômica na forma de trabalho pessoal, sem relação de emprego (profissionais autônomos), e todas as pessoas jurídicas devem proceder ao cadastro de contribuintes mobiliário junto à Prefeitura".

3. Dessa forma, "para fins de alteração na classe dos consumidores, a Consulente poderá providenciar a mudança com base no cadastro de contribuinte mobiliário municipal e assim transferir os profissionais liberais que, até então,

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