RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2405/2013, de 27 de Dezembro de 2013.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS 1. Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, na saída do estabelecimento do fabricante, situado no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimento comercial, situado em território paulista, ainda que o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e uso não automotivo). |
1. "A Consulente é sociedade anônima, sediada no Estado de Santa Catarina, dedicada à fabricação, comercialização, importação e exportação de peças e acessórios para o sistema de motor de veículos automotores terrestres" e expõe que:
1.1. "Industrializa e vende no mercado nacional produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. (...) Por ser estabelecimento fabricante de peças, partes e acessórios para veículos automotores, encontra-se enquadrada na obrigatoriedade da substituição tributária do ICMS de acordo com o previsto no Protocolo ICMS 41/2008, bem como nos artigos 313-O e 313-P (...) do RICMS/2000".
1.2. "Vende as mercadorias