Resposta à Consulta Tributária 2410/2013, de 26 de Dezembro de 2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2410/2013, de 26 de Dezembro de 2013.

ICMS – ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS OU MERCADORIAS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

I – A atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros encontra-se dentro do campo de incidência do imposto estadual, ainda que aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 (transporte com características de urbano ou metropolitano).
II – Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias que serão empregados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, por contribuinte do imposto, a alíquota aplicável na operação efetuada pelo fornecedor remetente deve ser a interestadual (art. 155, § 2º, VII, “a”, da CF/1988, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000).
III – A isenção estabelecida na forma descrita pelos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica à eventual hipótese de diferencial de alíquota correspondente à aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas. No caso de os produtos adquiridos não estarem abordados pelas referidas isenções, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista pela legislação. .

A Consulente, sociedade de economia mista, cuja CNAE corresponde a "transporte metroviário", informa que "para a consecução da atividade principal a que se dedica [...], serviço de transporte coletivo, convém esclarecer, realiza aquisição de materiais ou mercadorias, oriundas de outras unidades da federação, para aplicação em suas atividades que não se sujeitam à incidência do ICMS, por não se tratar de materiais ou mercadorias

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