Resposta à Consulta Tributária 3940/2014, de 07 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3940/2014, de 07 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.

II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao reg

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