Resposta à Consulta Tributária 4201/2014, de 12 de Dezembro de 2014.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4201/2014, de 12 de Dezembro de 2014.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Obrigações Acessórias.

I. Na situação em que o fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, promover a entrega de insumos diretamente no industrializador, estando todos os estabelecimentos localizados em território paulista, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, os dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor por ocasião da aquisição dos insumos (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000).

II. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos emitida pelo autor da encomenda deve ser o 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) e a citada Nota Fiscal deve ser remetida ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (com o CFOP 5.924) para acompanhar o transporte dos insumos até seu estabelecimento (artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000).

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), e como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), apresenta dúvida sobre qual

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