Resposta à Consulta Tributária 4364/2014, de 05 de janeiro de 2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4364/2014, de 05 de janeiro de 2014

ICMS – Despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.

I – A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.

II. Havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos (§ 8º do artigo 37 do RICMS/2000).

III. Por ocasião do despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cuja base de cálculo deve ser o valor constante do documento de importação (original), acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 37, IV, c/c artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000).

IV. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo.

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção" (23.30-3/03), informa que "atua no ramo de produção, comercialização e revenda de abrasivos em geral" e, no desempenho de suas atividades, adquire "do exterior, máquinas amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária."

2. Acrescenta que:

"No ano de 2004, a empresa efetuou uma operação de importação amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, onde consistia na importação de máquinas que deveriam permanecer no País até o ano de 2012. A consulente informa que não efetuou a devolução dos bens no prazo estipulado e, por consequência disso, foi obrigada a fazer o despacho para consumo (nacionalização dos bens) observando as exigências legais e regulamentares vigentes à data do registro da correspondente DI (2004), inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações. A consulente informa ainda que no ato da nacionalização, emitiu uma nova DI (2014) com base no preço original de compra (2004), contendo a demonstração dos bens já depreciados por conta do tempo de utilização."

3. Informa ainda ter conhecimento "que o contribuinte deve emitir nota fiscal nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, em conjunto com o RICMS-SP/2000, art. 136, I, ‘f’, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importados diretamente do exterior [e que], para atender as disposições da legislação paulista, a Consulente providenciou a emissão do documento fiscal referente ao despacho para consumo, utilizando com base valores aduaneiros originais da DI de 2004."

4. A Consulente "então pergunta se está correto o seu entendimento de que a nota fiscal de entrada referente ao despacho para consumo (nacionalização dos bens) deve ser emitida com base nos valores aduaneiros originais da DI de 2004 ou o [procedimento] mais adequado seria a emissão da nota fiscal com base na DI de 2014 com o valor inferior ao da DI de 2004."

5. Preliminarmente, salientamos que a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador, no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador, além do documento de desembaraço (DI). No caso de operação de importação desonerada do ICMS por qualquer motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, também, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

6. A esse respeito, transcrevemos parcialmente os artigos 136 e 137 do RICMS/2000:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
(...)"

"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
(...)
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

7. Diante do exposto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de bem importado e admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Referida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, somente deve ser emitida na entrada de bem importado em seu estabelecimento.

8. Por ocasião do despacho para consumo, desde que tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, a Consulente deve apenas recolher, através de guia de recolhimentos especiais, o

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