Resposta à Consulta Tributária 4400/2014, de 07 de janeiro de 2014 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4400/2014, de 07 de janeiro de 2014
ICMS – Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e de creme de leite – Estabelecimento rural equiparado a industrial. I . A isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e não às saídas internas de creme de leite. II. O estabelecimento rural de produtor que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. III. Nas saídas internas de creme de leite que promover, o estabelecimento rural equiparado a industrial não poderá adotar o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, pois tal dispositivo se refere ao produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante. IV. O fato da operação de saída de mercadoria estar amparada por isenção não desobriga o estabelecimento comercial ou industrial que promove tal saída do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS. V. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento. |
1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de "criação de bovinos para leite" e "cultivo de laranja", de acordo com os seus respectivos CNAE 01.51-2/02 e 01.31-8/00 – formula consulta nos seguintes termos:
"Ao Setor de Consulta Tributária
Venho através desta, sanar uma dúvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS próprio.
Sou Produtor Rural, no ramo de produção de leite, no processo industrial realizo a produção de leite cru que vendo o mesmo a granel, e também realizo a pasteuriza