RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4468/2014, de 12 de Dezembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2015.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) - Posterior venda ou transferência para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). |
1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, com CNAE principal relativo ao “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados”, informa que a maioria dos produtos que adquire está sujeita ao regime de substituição tributária com cobrança antecipada do imposto, dentre os quais se destacam aqueles previstos nos artigos do RICMS/2000: 313-G e 313-H - Higiene pessoal; 313-M e 313-N – Produtos fonográficos; 313-Q e 313-R – Pilhas e baterias; 313-S e 313-T – Lâmpadas elétricas; 313-W e 313-X – Produtos da indústria alimentícia; 313-Z3 e 313-Z4– Ferramentas; 313-Z11 e 313-Z12 – Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; 313-Z15 e 313-Z16 – Artefatos de uso doméstico; 313-Z17 e 313-Z18 – Materiais elétricos; 313-Z19 e 313-Z20 – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
1.1 Informa adicionalmente que adquire estas mercadorias de fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, ou, quando não, efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00 na condição de substituto tributária.
1.2 Relata que a Consulente além de distribuir estes produtos no mercado paulista também transfere e revende estas mercadorias, que já tiveram o ICMS retido, para contribuintes situados em outros Estados.
1.3 Informa adicionalmente que ao revender ou transferir estas mercadorias para contribuintes situados em outro Estado, pode se ressarcir do valor recolhido como substituto tributário, de acordo com o artigo 269, IV, do RICMS/2000.
2. Para exemplificar, a Consulente apresenta demonstrativo do cálculo do ressarcimento, considerando que houve operações interestaduais de aquisição (“aquisição interestadual de 1.000 unidades de um produto, pelo valor unitário de R$ 100,00”) e posterior revenda destas mercadorias, havendo necessidade de se ajustar a base de cálculo efetiva da entrada, para eliminar a diferença entre o valor recolhido antecipadamente na aquisição interestadual e o valor a ser ressarcido na venda interestadual, quando se utiliza do procedimento previsto na Portaria CAT-17/99:
Exemplo: