Resposta à Consulta Tributária 4632/2014, de 07 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4632/2014, de 07 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamentos comercializados e locados – Assistência técnica (em garantia ou manutenções efetuadas) nos estabelecimentos dos clientes (proprietários ou locatários) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição.

I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-28/2015, c/c artigos 284 ou 285, ambos do RICMS/2000).

II. A saída de partes e peças destinadas à prestação de serviço de assistência técnica em equipamentos de propriedade de terceiros se sujeita às regras normais de tributação previstas para a mercadoria.

III. A saída de partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de equipamentos próprios, locados a terceiros, não configura hipótese de incidência do imposto.

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), e seu objeto social, dentre outras atividades, indica também a "(...) venda e a locação de equipamentos periféricos de computadores, máquinas de escrever, impressoras, scanners, copiadoras e equipamentos multifuncionais (...)" (grifo nosso).

2. Relata que "o envio de máquinas e equipamentos que são objeto da atividade comercial (...) para as empresas clientes ocorre basicamente de duas formas: (1ª) venda (...); (2ª) envio de máquinas ou equipamentos para uso em campo, equipamentos esses pertencentes ao (...) ativo imobilizado da Consulente que são utilizados na prestação de serviços de solução destinada a gerenciamento eletrônico de documentos (...)." Adicionalmente, informa que "em ambos os casos o destaque, registro e recolhimento do ICMS (...) são realizados à luz do que determina as normas legal e regulamentar do imposto (ICMS-SP)."

3. Prossegue, e expõe que "as operações (...) têm a seguinte característica quanto ao fator ‘assistência técnica’ ou ‘suporte técnico’":

3.1. "Equipamentos comercializados": no período coberto pela garantia, o envio de peças e partes utilizadas é realizado mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). No período não coberto pela garantia, o envio de peças e partes utilizadas é realizado mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar") ou 5.403 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto"). Em ambos os casos, há o "destaque regular do ICMS".

3.2. "Equipamentos utilizados em campo (soluções para gerenciamento eletrônico de documentos)": as partes e peças utilizadas "não pertencem ao estoque regular destinado às vendas da Consulente. Sobre estes itens não há apropriação de crédito do ICMS (inciso V – artigo 66 – RICMS-SP)." A Nota Fiscal para acompanhamento da mercadoria é emitida com a indicação do CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), "sem o destaque do imposto com base nas determinações do inciso VIII do artigo 7º do RICMS-SP."

4. A Consulente relata, então, que "encontra dificuldades (...) no que se refere à emissão de documento que possa lhe dar suporte no retorno das peças danificadas e consequentemente substituídas", seja porque alguns clientes "criam uma série de dificuldades para a emissão do documento" ou, ainda, pelo fato de muitos outros clientes não serem contribuintes do ICMS.

5. "Para poder contornar estas dificuldades", a Consulente "analisou as determinações da Portaria CAT nº 92/2001", mas, em decorrência do disposto em seu artigo 11 (transcreve trecho) e do fato de não haver "apropriação de crédito do ICMS sobre os itens retornados de campo", não encontrou a "segurança necessária destinada a validar a Portaria CAT nº 92/2001 como plena de uso em suas operações de assistência técnica ou suporte técnico aos seus equipamentos em campo."

6. Transcreve trechos das Respostas às Consultas nº 602/2004 e 624/2005 que, em seu entendimento, se aplicariam às operações relatadas na presente consulta, determinando a utilização das "disposições regulamentares constantes no artigo 434 do RICMS-SP". Solicita, portanto, a confirmação desse entendimento.

7. Preliminarmente, é necessário delinear os dois tipos de operações realizados pela Consulente.

7.1. Em primeiro lugar, há a operação com partes e peças utilizadas na atividade de assistência técnica, dentro do período de garantia ou não, de equipamentos previamente "comercializados" pela Consulente, ou seja, de propriedade de terceiros. Nesse caso, temos uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças são normalmente tributadas pelo imposto estadual.

7.2. O outro tipo de operação realizada pela Consulente envolve a saída de partes e peças utilizadas na atividade de assistência técnica de equipamentos integrados ao seu ativo imobilizado, mas

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