Resposta à Consulta Tributária 5943/2015, de 15 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5943/2015, de 15 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.

II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.


1. A Consulente, que por sua CNAE tem como atividade principal a de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (46.46-0/01), além de inúmeras atividades secundárias, relata que vende seus produtos por meio de consultoras, seguindo a sistemática de "venda porta a porta", com emissão de Nota Fiscal Eletrônica, à qual está obrigada desde 2010.

2. Informa que pretende disponibilizar, dentro do estabelecimento atacadista, uma seção varejista, voltada para a venda direta a visitantes e funcionários (consumidores finais), mas tem dúvida sobre qual documento deve utilizar para acobertar tais vendas.

3. Em seguida, a Consulente apresenta os dispositivos legais que lhe suscitam dúvida e afirma que, em seu entender, está expressa a substituição do Cupom Fiscal emitido pelo ECF pela NF-e (artigos 135, I c/c artigo 251 §3º, item 1, "d", do Regulamento do ICMS/SP – RICMS/2000). Entretanto, relata que, desde janeiro de 2015, há a obrigação de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF (artigo 212-O, II, §

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