RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5943/2015, de 15 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.
ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). |
1. A Consulente, que por sua CNAE tem como atividade principal a de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (46.46-0/01), além de inúmeras atividades secundárias, relata que vende seus produtos por meio de consultoras, seguindo a sistemática de "venda porta a porta", com emissão de Nota Fiscal Eletrônica, à qual está obrigada desde 2010.
2. Informa que pretende disponibilizar, dentro do estabelecimento atacadista, uma seção varejista, voltada para a venda direta a visitantes e funcionários (consumidores finais), mas tem dúvida sobre qual documento deve utilizar para acobertar tais vendas.
3. Em seguida, a Consulente apresenta os dispositivos legais que lhe suscitam dúvida e afirma que, em seu entender, está expressa a substituição do Cupom Fiscal emitido pelo ECF pela NF-e (artigos 135, I c/c artigo 251 §3º, item 1, "d", do Regulamento do ICMS/SP – RICMS/2000). Entretanto, relata que, desde janeiro de 2015, há a obrigação de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF (artigo 212-O, II, §