RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5956/2015, de 06 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.
ICMS – Isenção – Saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal. |
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de alimentos para animais, informa adquirir melaço de cana-de-açúcar como insumo na produção de ração animal, concentrado ou suplemento para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.
2.Expõe entender que seu produto se enquadra dentre os produtos alcançados pelo diferimento previsto no artigo 360, § 1º, item 7, do RICMS/2000, pois seria considerado resíduo industrial da produção de açúcar refinado. Atualmente, tal disciplina encontra-se suspensa enquanto vigorar o disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – isenção concedida a insumos agropecuários (segundo o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
3.Afirma que um de seus fornecedores de melaço foi autuado por esta Secretaria da Fazenda por deixar de pagar o ICMS incidente na saída do melaço de cana (conforme arquivo anexado à presente consulta) e que, desde então, todos os forneced