Resposta à Consulta Tributária 5958/2015, de 16 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5958/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de sacolas, banners, tags, adesivos e outros materiais promocionais, personalizados – Incidência.

I. Incide ICMS nas saídas de materiais impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante adquirente, se destinem a consumo em industrialização, comercialização posterior ou a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados caracterizados pela finalidade restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada e em relação ao qual, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.


1. A Consulente, tendo por atividade principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, conforme CNAE (18.11-3/02), relata que se dedica apenas à "prestação de serviço de composição gráfica de materiais promocionais sob encomenda", desenvolvendo materiais personalizados e exclusivos, tais como: "cubos, banners, tags, adesivos de vitrine, móbiles, displays e sacolas promocionais".

2. Afirma entender que sua atividade está sujeita à tributação pelo ISSQN, mas gostaria de confirmar tal entendimento, pois, como seu serviço é "materializado em um bem corpóreo", há margem para interpretação de que se trata do fornecimento de mercadoria.

3. Em seguida a Consulente argumenta que:

3.1 segundo o artigo 155, II, da Constituição Federal, e o artigo 2º, IV da Lei Complementar 87/1996, incidirá o ICMS sobre o total da operação quando o serviço agregado não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios (Lei Complementar 116/2003);

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