RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5962/2015, de 29 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.
ICMS – Operações interestaduais com sucata de cobre – Remessa para industrialização – Diferimento – Parcialmente ineficaz. |
1. A Consulente, com matriz no Estado de Minas Gerais e filial paulista, e que exerce como atividade secundária o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), relata que "os associados da Consulente" industrializam materiais próprios, bem como realizam operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que o Protocolo ICMS-40/2015 estendeu as disposições contidas no Protocolo ICMS-44/2013, que trata da aplicação do regime da substituição tributária às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos, ao Estado de Minas Gerais, que abrange a mercadoria citada no item anterior desta resposta.
3. Expõe seu entendimento de que o referido Protocolo se aplica às operações das "associadas da Consulente", inclusive nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros com a mercadoria indicada, uma vez que a norma não excetuou tal operação e mesmo não existindo, de acordo com a própria Consulente, regulamentação interna no Estado de Minas Gerais sobre a matéria.
4. Questiona, portanto, se deve ser observado o regime da substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS-44/2013, nas remessas da mercadoria indicada para industrialização no Estado de Minas Gerais e seu posterior retorno ao Estado de São Paulo.
5. Adicionalmente, apresenta os seguintes questionamentos sobre o tema:
5.1. Qual a regulamentação interna do protocolo ICMS-44/2013, referente às operações interestaduais de remessa para industrialização de sucata de cobre, código 7404.00.00 da NCM, para o Estado de Minas Gerais?
5.2. Como ficará a remessa de sucata para industrialização do Estado de São Paulo para Minas Gerais?
5.3. Deverão ser mencionados os dados relativos ao protocolo ICMS-44/2013 na Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria?
5.4. Caso o envio da sucata deva ser feito com diferimento, mas foi realizado o destaque do imposto no document