RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5963/2015, de 19 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal. |
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de tintas e materiais de pintura (CNAE 47.41-5/00) e é optante pelo regime do Simples Nacional, questiona se é permitido destacar a alíquota e o valor do ICMS, relativo ao Simples Nacional, no campo "Observações" do documento fiscal correspondente à venda a consumidor final. Informa que o sistema gera automaticamente a expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CREDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.... CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE .....% NOS TERMOS DO ART.23 DA LC 123", tanto nas operações destinadas a consumidor final como a revendedor.
2. Incialmente, ressaltamos que a Consulente não especifica quais mercadorias comercializa, impossibilitando, assim, uma resposta conclusiva sobre a situação fática apresentada. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, a partir da premissa de que as mercadorias objeto das operações em tela não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois, caso contrário, não haveria sequer imposto a ser destacado no documento fiscal emitido pela Consulente, já que ele terá sido recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria (substituto).
3. Isso posto, transcrevemos, a seguir, trecho do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anteri