Resposta à Consulta Tributária 5965/2015, de 21 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5965/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Industrialização de placas de trânsito – Hipótese de incidência do ICMS.

I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de placas de sinalização de trânsito, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.


1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade principal de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (CNAE 32.99-0/03), relata que atua como indústria, uma vez que adquire as matérias-primas e as transforma nas mercadorias que comercializa (cita, como exemplo, placas de trânsito).

2. Informa que seus maiores clientes são Prefeituras Municipais, que adquirem tais mercadorias por meio de licitação, mas que exigem que a venda seja acobertada por uma Nota Fiscal de prestação de serviços, e não de venda de mercadoria. Uma vez que a Consulente entende que deve emitir uma Nota Fiscal de venda de mercadoria, tem perdido diversas vendas pelo não atendimento do requisito contido nesses procedimentos licitatórios.

3. Diante do exposto, solicita deste órgão consultivo uma orientação sobre como deve proceder na situação relatada, ou seja.

4. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, quais são as mercadorias objeto da presente consulta. Cita apenas, de forma exemplificativa, que determinados processos licitatórios de que participa têm por objeto a aquisição, por parte da respectiva Prefeitura, de placas de sinalização de trânsito. Assim, a presente resposta terá efeito, apenas, para a comercialização desse tipo de produto, nos termos apresentados.

5. A questão proposta pela Consulente, embora não seja feita qualquer menção a dispositivos legais no relato, gira em torno da correta delimitação do campo de incidência do ICMS, imposto de competência estadual e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal.

6. Para tanto, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

7. Dessa forma, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.

8. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o item 24 da referida lista assim dispõe:

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

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