RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5970/2015, de 07 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado. |
1. A Consulente, tendo por atividade o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, conforme CNAE (47.44-0/05), informa que:
(i) durante o período de janeiro a agosto de 2011 realizou a aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS e, por equívoco, apropriou o crédito do imposto por seu estabelecimento filial localizado em Santo André/SP;
(ii) este creditamento ocorreu por este estabelecimento filial ter sido o responsável pelo recebimento físico das mercadorias, porém sem que a Consulente tenha emitido o respectivo documento de transferência dos produtos para a referida filial;
(iii) referido creditamento indevido foi objeto do AIIM nº (...), que já foi integralmente quitado pelo estabelecimento filial autuado;
(iv) diante desse creditamento indevido por parte do estabelecimento de Santo André e em razão dos correspondentes documentos fiscais estarem destinado à Consulente, responsável pela aquisição e respectiva entrada destas mercadorias em seu estabelecimento, surgiu a dúvida em relação à possibilidade de creditamento do imposto devido nas operações analisadas, ainda que de maneira extemporânea;
(v) apresenta em anexo cópia da listagem de operações realizadas cujos respectivos créditos do ICMS foram indevidamente lançad