Resposta à Consulta Tributária 5970/2015, de 07 de setembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5970/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado.

I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.

1. A Consulente, tendo por atividade o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, conforme CNAE (47.44-0/05), informa que:

(i) durante o período de janeiro a agosto de 2011 realizou a aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS e, por equívoco, apropriou o crédito do imposto por seu estabelecimento filial localizado em Santo André/SP;

(ii) este creditamento ocorreu por este estabelecimento filial ter sido o responsável pelo recebimento físico das mercadorias, porém sem que a Consulente tenha emitido o respectivo documento de transferência dos produtos para a referida filial;

(iii) referido creditamento indevido foi objeto do AIIM nº (...), que já foi integralmente quitado pelo estabelecimento filial autuado;

(iv) diante desse creditamento indevido por parte do estabelecimento de Santo André e em razão dos correspondentes documentos fiscais estarem destinado à Consulente, responsável pela aquisição e respectiva entrada destas mercadorias em seu estabelecimento, surgiu a dúvida em relação à possibilidade de creditamento do imposto devido nas operações analisadas, ainda que de maneira extemporânea;

(v) apresenta em anexo cópia da listagem de operações realizadas cujos respectivos créditos do ICMS foram indevidamente lançad

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