Resposta à Consulta Tributária 5973/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5973/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS – Óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900) diluente natural de tinta a óleo – Produto da indústria química inapropriado para consumo humano – Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

I. O óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900), diluente natural de tinta a óleo, não apresenta, desde a sua industrialização, finalidade compatível com sua classificação como produto alimentício, posto se tratar de produto tóxico, inapropriado para o consumo humano.

II. Não se configurando como produto do gênero alimentício, à sua saída não se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.


1. A Consulente exerce como atividade, segundo sua CNAE (20.71-1/00), a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" e, segundo afirma, dedica-se também, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de tintas artísticas e produtos correlatos.

2. Dentre os produtos que comercializa, figura o "óleo de linh

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