RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5973/2015, de 24 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.
ICMS – Óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900) diluente natural de tinta a óleo – Produto da indústria química inapropriado para consumo humano – Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. |
1. A Consulente exerce como atividade, segundo sua CNAE (20.71-1/00), a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" e, segundo afirma, dedica-se também, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de tintas artísticas e produtos correlatos.
2. Dentre os produtos que comercializa, figura o "óleo de linh