Resposta à Consulta Tributária 5981/2015, de 16 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5981/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças do estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais.

I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.

II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte retirada do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.

III. Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).


1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), e como atividade secundária, dentre outras, o aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0/99), relata que possui empilhadeiras locadas a clientes, nas quais efetua manutenção.

2. Esclarece que, para o conserto das empilhadeiras de sua propriedade, as peças a serem empregadas saem de seu estoque para um "veículo-oficina", em que são levadas até o estabelecimento do locatário.

3 Informa que, pelo exposto na Resposta à Consulta Tributária nº40/2013, entende não ser necessária a emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída das peças, bastando a utilização de "controles internos" e questiona se esse entendimento está correto.

4. De início, destacamos que a Resposta à Consulta Tributária nº40/2013, citada pela Consulente, foi embasada pela Decisão Normativa CAT 8/2008, que trata de saídas do ativo imobilizado. Todavia, a Consulente também se dedica ao comércio do mesmo tipo de equipamento que disponibiliza para locação e relata que as peças remetid

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