RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5997/2015, de 22 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. |
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), relata que realiza a importação de mercadorias destinadas à revenda no mercado interno, e que após realizado seu desembaraço aduaneiro emite Nota Fiscal Complementar de Importação, com fundamento no artigo 137, inciso IV, alínea "a", do RICMS/2000, sem o destaque do imposto, com a inclusão de todas as despesas incorridas em cada processo da importação, tais como armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container, AFRMM, taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS).
2. Solicita um esclarecimento deste órgão consultivo quanto ao acerto do procedimento adotado, e, caso o procedimento esteja incorreto, como deve proceder para a regularização dos documentos fiscais emitidos em períodos anteriores.
3. Informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base