Resposta à Consulta Tributária 5997/2015, de 22 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5997/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.

I. As despesas de armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container e taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), relata que realiza a importação de mercadorias destinadas à revenda no mercado interno, e que após realizado seu desembaraço aduaneiro emite Nota Fiscal Complementar de Importação, com fundamento no artigo 137, inciso IV, alínea "a", do RICMS/2000, sem o destaque do imposto, com a inclusão de todas as despesas incorridas em cada processo da importação, tais como armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container, AFRMM, taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS).

2. Solicita um esclarecimento deste órgão consultivo quanto ao acerto do procedimento adotado, e, caso o procedimento esteja incorreto, como deve proceder para a regularização dos documentos fiscais emitidos em períodos anteriores.

3. Informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base

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