Resposta à Consulta Tributária 6003/2015, de 19 de setembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6003/2015, de 19 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico.

I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.

II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata que, nos termos do item 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001, credita-se normalmente do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de energia elétrica, proporcionalmente às suas saídas tributadas, mediante laudo técnico emitido em agosto/2014.

2. Cita o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e informa que não se creditou do valor do imposto indicado

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: