Resposta à Consulta Tributária 6009/2015, de 07 de setembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6009/2015, de 07 de setembro de 2015.
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ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991. II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS. |