Resposta à Consulta Tributária 6048/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6048/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ITCMD – Escritura pública de inventário – Direito autoral – Base de cálculo.

I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído ao direito autoral deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, "caput", da Lei nº 10.705/2000).


1. A Consulente, escrevente de Cartório de Notas, declara que irá lavrar uma escritura de inventário em que consta a propriedade intelectual de 5 (cinco) contratos de publicação e direitos autorais.

2. Após listar as obras, indicando o prazo de cada contrato e os direitos autorais a serem recebidos sobre os respectivos preços de venda, indaga qual o valor a ser atribuído para recolhimento do ITCMD para as referidas obras.

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000, por seus parágrafos, estabelece que:

"Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mer

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