Resposta à Consulta Tributária 6025/2015, de 22 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6025/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Refrigeradores.

I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações (internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores (‘freezers’)" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), relata que adquire refrigeradores expositores, classificados no código 8418.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), para acondicionamento dos produtos comercializados nos pontos de venda.

2. Ressalta que tais refrigeradores não têm a finalidade de congelamento, sendo utilizados apenas para conservar resfriados os alimentos neles armazenados. Dessa forma, a Consulente informa que comercializa apenas refrigeradores e não freezers.

3. Transcreve o item 6 do § 1º do inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, cita a Resposta à Consulta (RC) 5045/2015 e observa que a obrigação em reter e pagar o imposto referente ao regime da substituição tributária, referente ao artigo citado do Regulamento, se aplica apenas às operações com congeladores.

4. Por fim, expõe seu entendimento, ao qual solicita a confirmação deste órgão consultivo, de que não está obrigada à retenção do impost

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