Resposta à Consulta Tributária 6037/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6037/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS - Redução de base de cálculo - "Manteiga líquida" apresentada em garrafas de 200 ml.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com "manteiga líquida", uma vez que esse produto, por não apresentar consistência pastosa à temperatura ambiente, não é manteiga.

II. Nas saídas internas de "manteiga líquida", que é produto proveniente do leite, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, II, do Anexo II do RICMS/2000.


1. A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que adquire e comercializa manteiga, classificada no código 0405.10.00 da NCM, e que esse produto será vendido sob a forma líquida em garrafas de 200 ml, para alimentação humana na culinária.

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